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Votos branco e nulo são um direito constitucional, mas não anulam eleição




Apesar de o voto no Brasil ser obrigatório, de acordo com a legislação o eleitor  é livre para escolher o candidato dele ou não escolher candidato nenhum. Isso significa que o cidadão é obrigado a comparecer ao local de votação, ou a justificar a ausência dele, mas pode optar por votar em branco ou anular o voto.

De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é quando o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Para votar desta forma é preciso pressionar a tecla “branco” na urna eletrônica e, em seguida, a tecla “confirma”.

Já o voto nulo é aquele em que o eleitor manifesta a vontade de não votar em nenhum dos candidatos. Por isso é preciso digitar um número inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.

Com o pleito eleitoral vigente e o princípio da maioria absoluta de votos nominais, tanto os votos brancos como os nulos não são considerados votos válidos. E apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição. Estes tipos de votos constituem apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral.


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