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Confira os detalhes do que pode funcionar com novo decreto municipal




O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal

DECRETA:

Art. 1º Fica o Município de Divinópolis mantido na “ONDA ROXA” do Pano Minas Consciente, cujo Protocolo é de observância obrigatória, ressalvadas as disposições específicas contidas neste Decreto ou em atos próprios da Administração Municipal.

Art. 2º Para fins deste Decreto e nos termos da Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, e suas posteriores atualizações, de observância obrigatória por todos, podem funcionar as seguintes atividades:

  • – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
  • – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
  • – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
  • – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; V – distribuidoras de gás;
  • – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
  • – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; VIII – agências bancárias e similares;
  • – cadeia industrial de alimentos;
  • – agrossilvipastoris e agroindustriais;
  • – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
  • – construção civil; XIII – setores industriais; XIV – lavanderias;
  • – assistência veterinária e pet shops;
  • – transporte e entrega de cargas em geral; XVII – call center;
  • – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
  • – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
  • – controle de pragas e de desinfecção de ambientes; XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
  • – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
  • – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; XXIV – relacionados à contabilidade;
  • – serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;
  • – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID- 19;
  • – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
  • – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em

XXIV – setor comercial, restaurantes e lanchonetes com retirada individual ou delivery.

  • 1º O funcionamento de atividades socioeconômicas será regulado por meio de notas explicativas a serem expedidas pelo Executivo Municipal e publicadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Divinópolis, as quais definirão protocolos e horários específicos para cada segmento, constituindo como anexo deste Decreto.

Art. 3º Para realização das atividades cujo funcionamento é permitido, além de outras medidas recomendadas, caberá aos respectivos responsáveis observar o seguinte:

  • – adoção das medidas sanitárias recomendadas para garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, evitando-se aglomerações, com demarcações de assentos e demais espaços internos, a fim de garantir o distanciamento necessário;
  • – fornecimento de EPI’s e EPC’s adequados para cada tipo de atividade aos respectivos colaboradores;
  • – onde houver fila de pessoas, seja em área interna ou externa, inclusive em calçadas, será de exclusiva responsabilidade do estabelecimento marcar o solo e manter pessoal próprio e treinado para organizar e orientar a todos, a fim de respeitar o distanciamento mínimo de 03 metros;
  • – disponibilizar álcool a 70% em todos os locais de atendimento ao público;
  • deve-se restringir a entrada ou permanência de pessoa que não esteja fazendo uso de máscara de proteção

Art. 4º A venda de bebida alcoólica, notadamente cerveja, em qualquer tipo de comércio é limitada a 12 (doze) unidades por cliente. Outras bebidas alcoólicas ficam limitadas a (01) uma unidade por cliente.

DOS VELÓRIOS

Art. 5º Para a realização de velórios, em caso de óbito não decorrente de COVID-19, além das medidas sanitárias recomendadas, como distanciamento mínimo de três metros, uso de máscara facial e higienização das mãos, dentre outras, deve-se observar o seguinte:

I – realização das cerimônias em locais ventilados por no máximo 4h (quatro horas); II – permanência em local fechado de no máximo 10 (dez) pessoas;

III – sepultamento até as 17h (dezessete horas);

  • 1º É proibida a realização de velório no período noturno (de 17h as 6h).
  • 2º Recomenda-se evitar a permanência em velórios de pessoas consideradas como integrantes de grupos de risco.

DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Art. 6º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros deverá funcionar observando, em especial, o seguinte:

  • – ocupação máxima de até 10 (dez) passageiros em pé, além do número de assentos;
  • – realizar a desinfecção e higienização dos veículos utilizados para o serviço entre cada viagem;
  • – restringir o acesso de passageiro que não esteja usando máscara de proteção facial; IV – uso obrigatório de máscara de proteção facial por motoristas e

  • 1º Pelo descumprimento das disposições mencionadas nos incisos I, II, III e IV, ou qualquer outra medida sanitária de combate à COVID-19, estabelecida por ato regular municipal, estadual ou federal, a concessionária do serviço ficará sujeita à multa específica de 03 a 1000 UPFMDs.
  • 2º Em caso de reincidência de autuação por descumprimento de medidas sanitárias, caberá à autoridade competente determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.
  • 3º A multa prevista no § 1º será preponderante sobre qualquer outra que em razão da coincidência do fato gerador possa incidir.

Art. 7º Para fins de atender o limite previsto no inciso I do art. 6º, terão prioridade de acesso pessoas idosas, portadoras de deficiência e profissionais da saúde, devidamente identificados.

DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 7º As repartições públicas municipais funcionarão por meio de divisão de pessoal em duas equipes, cada qual formada por contingente equivalente a 50% dos servidores de determinado setor, para a prestação de serviço presencial em jornada de 06 horas, em dois turnos, sendo um de 07h as 13 horas e outro de 12h as 18 horas.

  • 1º Para cargos cuja jornada regular corresponda a oito horas diárias, as duas horas restantes deverão ser complementadas por meio de serviço em regime de trabalho domiciliar – home office – com emissão de relatório respectivo.
  • 2º O atendimento ao público nos setores do Centro de Atendimento ao Cidadão (Av. Getúlio Vargas, 121) e no Centro Administrativo Municipal (Av. Paraná, 2.601) será das 12 às 18 horas.
  • 3º Não se aplica a redução de jornada prevista no caput e o regime de trabalho domiciliar aos serviços de saúde (SEMUSA), assistência social (SEMAS) e operações urbanas (SEMSUR).
  • 4º Deverão ser submetidas à análise pela Secretaria Municipal de Governo as hipóteses em que, diante da natureza e peculiaridade do serviço e se assim recomendar o interesse público, seja necessária a manutenção de jornada superior à estabelecida no caput.

DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 8º É proibida a realização de eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais, sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos “sem público”.

Art. 9º É proibida a locação de imóveis e espaços privados, inclusive sítios e salões, para eventos particulares, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

  • 1º Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento, organizador e qualquer participante que se fizer presente no local.
  • 2º Os infratores da regra contida no caput, bem como outras regularmente fixadas para combate à COVID-19, poderão responder pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal, que prevê: “Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa”.

Art. 10 É proibida a utilização de espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas, podendo ser apreendidos veículos e/ou equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos que forem utilizados para tal prática.

Art. 11 É proibido o uso de toda a orla dos rios Itapecerica e Pará, bem como da “Barragem de Carmo do Cajuru”, dentro do território do Município de Divinópolis.

DAS SANÇÕES

Art. 12 Em caso de descumprimento deste Decreto ou de medidas sanitárias estabelecidas em protocolos ou notas oficiais, inclusive, na nota explicativa prevista no art. 2º, o infrator ficará sujeito à autuação e incidência de multa de 10 a 1000 UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO.

  • 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se verifique infração de regra sanitária relativas ao combate e prevenção da COVID-19.
  • 2º A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:
  1. será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;
  2. terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;
  3. poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada;
  4. a interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público
  5. em caso de interdição cautelar, caberá ao interessado solicitar nova vistoria para desinterdição, mediante contato via Whatsapp nº 37 99111.0030, após sanar a

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de Divinópolis, sob pena de autuação e multa de 01 a 02 UPFMD’s.

  • 1º A multa prevista no caput poderá chegar a 03 UPFMD’s em caso de reincidência, a qual será atestada mediante registro do CPF do infrator, no ato da autuação.
  • 2º Recomenda-se a todos manterem-se em isolamento, saindo de suas residências apenas em caso de real necessidade, uma vez que a responsabilização pelo contágio com o novo coronavírus recai sobre a própria pessoa infectada, detentora da garantia constitucional de ir e vir.

Art. 14 A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias será efetivada por agentes municipais, especialmente dos Serviços de Vigilância Sanitária, bem como por Fiscais de Saúde, de Posturas e de Trânsito e Transportes, conjuntamente com as Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

  • 1º Para intensificação dos atos de orientação da população e apoio aos agentes de fiscalização, poderão ser destacados outros servidores especialmente para esta finalidade.
  • 2º Eventual ofensa ou agressão, verbal ou física, a agentes de fiscalização poderá implicar na conduta prevista no Art. 331 do Código Penal (“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”)

Art. 15 Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária poderá denunciar por meio do Aplicativo AppDivinópolis ou por mensagem via Whatsapp 37 99111.0030.

Parágrafo único: Denúncia falsa poderá ser objeto de procedimento criminal.

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 05 de abril de 2021, devendo ser publicado nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.270, de 27 de dezembro de 2011, para amplo conhecimento, sem prejuízo da regular publicação no primeiro dia em que houver circulação do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais.

Art. 17 Fica revogado o Decreto nº 14.291, de 26 de março de 2021. Divinópolis, 03 de abril de 2021.

Gleidson Gontijo de Azevedo

Prefeito Municipal

Alan Rodrigo da Silva Secretário Municipal de Saúde

Leandro Luiz Mendes Procurador-geral do Município


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