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Nascentes das Gerais deve indenizar família de ciclista morto na MG-050




Os pais de um homem atropelado por um veículo enquanto conduzia sua bicicleta na rodovia MG-050, sentido Juatuba/Mateus Leme, serão indenizados em R$50 mil por danos morais pela concessionária Nascentes das Gerais. O ciclista sofreu diversas fraturas e faleceu dias após o acidente. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 2ª Vara Cível e Criminal de Mateus Leme.

No início de fevereiro de 2011, por volta das 22h, a vítima conduzia sua bicicleta próximo ao km 64 da rodovia, quando foi atropelada por um veículo. Na colisão, ela sofreu graves lesões em decorrência das quais acabou morrendo. Segundo os autos, a pista estava em obras, contudo não havia sinalização.

Os pais da vítima pediram na ação contra o motorista e a concessionária da rodovia indenização por danos morais e materiais e o pagamento de uma pensão. O juiz da 2ª Vara Cível e Criminal de Mateus Leme, Eudas Botelho, isentou o motorista de responsabilidade pelo acidente por entender que o veículo não estava impedido de transitar em via pública e não havia provas de que ele conduzia com velocidade excessiva.

Para o magistrado, houve culpa concomitante da vítima e da concessionária. Ele ponderou que a vítima guiava sua bicicleta na contramão de direção e não fazia uso de sinal luminoso ou adesivo refletivo; já a concessionária “não tomou as medidas cabíveis para garantir a segurança e a integridade física daqueles que circulam na via pública”, como a instalação de placas refletivas ou marcas para distinguir o fluxo de direção.

Desta forma, o magistrado condenou a concessionária a indenizar os pais do ciclista em R$25 mil por danos morais e R$150 por danos materiais, referentes ao valor da bicicleta destruída no acidente. O juiz julgou improcedente o pedido de pensão.

A relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, acatou o pedido da família e fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil. Quanto à pensão, a desembargadora enfatizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenando a concessionária a pagar, mensalmente, 1/3 do salário mínimo vigente à época do acidente do vencimento de cada parcela mensal, a partir da data do óbito da vítima, até a data em que ela completaria 65 anos de idade.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG


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